INTRODUÇÃO
Toda e qualquer indicação do uso de medicamentos a um paciente deve ser feita na forma de receita em talonário próprio de receituário. A principal justificativa para esta prática é de que a receita orienta a dosagem e a posologia adequada da medicação, garantindo ao paciente os benefícios de sua administração. Além disso, a receita limita a automedicação, que poderá induzir ao hábito ou vício, permite ao prescritor incluir precauções ou orientações adicionais, servindo ainda como instrumento legal nos casos do uso indevido de medicamentos, pelo paciente (Andrade & Groppo, 2006).
Por sua vez, a notificação de receita é o documento que, acompanhado da receita comum, autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias sujeita a controle especial. Como este documento fica retido nas farmácias, a receita comum será o comprovante do paciente como documento de aquisição e porte do medicamento sujeito ao controle especial (Andrade & Groppo, 2006). O objetivo deste trabalho é procurar responder algumas das mais frequentes dúvidas dos cirurgiões-dentistas, em relação às normas de receituário e de notificação de receita.
1. Quais medicamentos o cirurgião-dentista pode prescrever?
Qualquer um, desde que para uso odontológico.
2. Quais são os tipos de receitas?
As receitas são de dois tipos: a Receita comum, empregada na prescrição das especialidades farmacêuticas ou quando se deseja selecionar fármacos ou outras substâncias, quantidades e formas farmacêuticas para manipulação em farmácias. O segundo tipo é a Receita de Controle Especial, criada para substituir a antiga Receita Carbonada. É utilizada na prescrição de medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, de acordo com a Portaria 344/98, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sani-
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