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Cuiabá, Mato Grosso, Brazil
Dr. Gustavo Moreira Oliveira Cirurgião Dentista formado pela UNIC em 1998; Mestre em Ortodontia pelo Instituto Vellini e UNICID-SP; Especialista em Ortodontia pelo SINODONTO-MT; Pós-graduação em Ortodontia e Ortopedia Infantil pela UNIC; Pós-graduação em Disfunção da ATM e Dor Oro-facial pela UNIC; Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNIC; Especialista em Gestão Empresarial focada em Clinica de Ortodontia pela ABF e CIESP-RP; Professor do Curso de Especialização em Ortodontia do CAES-MT, . Professor do Curso de Especialização em Ortodontia SIOMS; Professor do Curso de Especialização em Ortodontia Base Aérea de Campo Grande - MS; Membro da SBPqO

terça-feira, 21 de junho de 2011

NORMAS PARA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM ODONTOLOGIA

INTRODUÇÃO

      Toda e qualquer indicação do uso de medicamentos a um paciente deve ser feita na forma de receita em talonário próprio de receituário. A principal justificativa para esta prática é de que a receita orienta a dosagem e a posologia adequada da medicação, garantindo ao paciente os benefícios de sua administração. Além disso, a receita limita a automedicação, que poderá induzir ao hábito ou vício, permite ao prescritor incluir precauções ou orientações adicionais, servindo ainda como instrumento legal nos casos do uso indevido de medicamentos, pelo paciente (Andrade & Groppo, 2006).
Por sua vez, a notificação de receita é o documento que, acompanhado da receita comum, autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias sujeita a controle especial. Como este documento fica retido nas farmácias, a receita comum será o comprovante do paciente como documento de aquisição e porte do medicamento sujeito ao controle especial (Andrade & Groppo, 2006). O objetivo deste trabalho é procurar responder algumas das mais frequentes dúvidas dos cirurgiões-dentistas, em relação às normas de receituário e de notificação de receita.

1. Quais medicamentos o cirurgião-dentista pode prescrever?

Qualquer um, desde que para uso odontológico.

2. Quais são os tipos de receitas?

As receitas são de dois tipos: a Receita comum, empregada na prescrição das especialidades farmacêuticas ou quando se deseja selecionar fármacos ou outras substâncias, quantidades e formas farmacêuticas para manipulação em farmácias. O segundo tipo é a Receita de Controle Especial, criada para substituir a antiga Receita Carbonada. É utilizada na prescrição de medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, de acordo com a Portaria 344/98, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sani-
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